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FICHAS LIMPAS

* José Tarcízio de Almeida Melo

Durante nossa administração no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais defendemos que não deviam ser candidatos a mandatos eletivos os condenados por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais até o final de três anos após o cumprimentoda pena.

Esta proposta não é exclusivamente nossa, mas da Igreja Católica e de organizações sociais da maior importância no Brasil.

As reações foram imediatas por parte dos diretamente interessados. Alegou-se a garantia constitucional da presunção da inocência. Que a Constituição assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, da qual não caiba qualquer recurso.

A resistência oposta, envergada pelos setores mais conservadores do Judiciário, não permitiu que fosse levada avante a bandeira sem profundas modificações no ordenamento político do Brasil.

Percebendo a resistência, nos contentamos em proporcionar o cumprimento da finalidade do art. 11, § 2º, VII, da Lei nº 9.504, de 1997 - a Lei das Eleições – que obriga ao candidato apresentar, com o pedido de registro da candidatura, certidões criminais fornecidas pelos órgãos da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual.

A Lei não prescreveu a apresentação, pura e simples, das certidões criminais. As certidões tinham de ser úteis à escolha do povo. Logo, deviam ser abertas ao povo em vez de, como se fazia, serem
remetidas ao arquivo da Justiça Eleitoral. Com base nelas o senhor das eleições, o povo, descartará as pessoas inconvenientes por sua vida pregressa contra-indicada.

Mostramos a verdade ao eleitorado, dentro de nosso projeto TRANSPARÊNCIA, nas eleições suplementares que realizamos na data comemorativa da Proclamação da República, 15 de novembro de 2009, para os municípios de Baependi, Bom Jesus do Amparo e Itabirito.

As dificuldades existiram. Primeiro, a falta de hábito de reprodu ção eletrônica das certidões. Lembrei aos funcionários que o preparo devia ser não somente para três, mas para 853 eleições em 2012. Segundo, as certidões têm conteúdo desigual, quando o necessário seriam informações completas de todos deficiência será corrigida com tempo e trabalho, mas não impede o uso da parte já disponível de informações.

Os resultados foram alvissareiros. Mostramos a verdade, o povo votou com conhecimento da vida pregressa dos candidatos e decidiu soberanamente suas preferências.

Resta saber se a proibição das candidaturas de pessoas suspeitas será viável. Entendemos que basta a modificação da Lei Complementar, pois a Constituição já considera a inelegibilidade para proteger a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato (art. 14, § 9º). Ora, moralidade significa ter bons costumes. Não se exige condenação definitiva ou que seja penalmente culpado para que tenha alguém por imoral. Também não se deve confundir a perda ou suspensão dos direitos políticos resultante de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (art.15, III, da Constituição) com inelegibilidade. Os direitos políticos são mais abrangentes. Já a inelegibilidade é matéria de lei complementar, que ditará o prazo de sua cessação (Constituição, art. 14, § 9º).

É preciso lembrar que a Lei Complementar nº 4, de 1970, consagrou a inelegibilidade daqueles contra os quais o Ministério Público apresentasse denúncia por um dos crimes a que nos referimos,
quando o Juiz recebesse a denúncia. E que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da referida Lei Complementar, definiu que a norma era adequada e satisfatória. Somente alguns anos depois, quando tratou não da tese da Lei Complementar, mas de sua aplicação a um caso concreto, em que o acusado fora absolvido, cuidou de julgá-la inconstitucional.

Para nós a primeira decisão do Supremo foi mais adequada. A segunda o amesquinhou num caso concreto em que a quarentena contra o suspeito não tinha mais razão de ser, por ter ocorrido a absolvição.

O que se deve por em cogita ção é se a suspeita da condenação criminal por crime grave justifica a quarentena, isto é, a inelegibilidade. Se o direito do povo à assepsia combina com a idéia do confinamento temporário.

No balanceamento dos direitos, o direito do povo é certamente de mais valia que aquele de cunho eleitoral do pretenso candidato. Inclusive por que não ocorre hoje carência de postulantes, quando se tornaria obrigatório o serviço político. A condenação e não apenas o juízo incompleto do recebimento da denúncia contra o candidato é motivo justo de quarentena. Quando um Juiz criminal condena terá ocorrido ampla defesa e contraditório e, em caso de erro grave, rapidamente um Tribunal virá para acudir o injustiçado e suspender os efeitos de natureza eleitoral da condenação. Portanto, o risco do candidato é próximo de zero e o benefício do povo será enorme, uma vez que se livrará de pessoa altamente suspeita.

Estas afirmações anulam aquele pensamento aparentemente cuidadoso de que devia o candidato ser condenado por órgão colegiado ou, preferentemente, na segunda instância. Primeiro, porque, em matéria de princípios, não devemos ficar na metade. Se aceitarmos que se deva respeitar a garantia criminal da presunção da inocência para fins eleitorais não poderemos admitir o impedimento com a condenação de segunda instância. Também não há órgãos colegiados em primeira instância e a sua previsão, para fins eleitorais, seria o mesmo que abortar o impedimento. Enganar o povo.

Nossa sustentação é de que projeto apresentado por um milhão e meio de eleitores, sob o aspecto ético, não devia sequer ser alterado. Qual o representante tem o direito de alterar a vontade do representado, se, neste caso, é rica parcela da população brasileira, de todas as regiões do Brasil, que se manifesta no que tem fé e no que pretende para o seu futuro? Esperamos que os augustos representantes da Nação tenham consciência de suas limitações e ponham a vontade do povo acima de suas convicções formais.

* Desembargador do TJMG

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