* José Tarcízio de
Almeida Melo
Durante nossa administração no
Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais defendemos que não
deviam ser candidatos a mandatos
eletivos os condenados por crimes
contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública, o
patrimônio público, o mercado financeiro,
pelo tráfico de entorpecentes
e por crimes eleitorais até o
final de três anos após o cumprimentoda pena.
Esta proposta não é exclusivamente
nossa, mas da Igreja Católica e de organizações sociais da
maior importância no Brasil.
As reações foram imediatas
por parte dos diretamente interessados.
Alegou-se a garantia constitucional
da presunção da inocência.
Que a Constituição assegura que
ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória transitada em
julgado, ou seja, da qual não caiba
qualquer recurso.
A resistência oposta, envergada
pelos setores mais conservadores
do Judiciário, não permitiu
que fosse levada avante a bandeira
sem profundas modificações no
ordenamento político do Brasil.
Percebendo a resistência, nos
contentamos em proporcionar o cumprimento
da finalidade do art. 11, § 2º,
VII, da Lei nº 9.504, de 1997 - a Lei das
Eleições que obriga ao candidato
apresentar, com o pedido de registro
da candidatura, certidões criminais
fornecidas pelos órgãos da Justiça
Eleitoral, Federal e Estadual.
A Lei não prescreveu a apresentação, pura e simples, das certidões criminais. As certidões tinham
de ser úteis à escolha do povo.
Logo, deviam ser abertas ao povo
em vez de, como se fazia, serem
remetidas ao arquivo da Justiça Eleitoral.
Com base nelas o senhor das
eleições, o povo, descartará as pessoas
inconvenientes por sua vida
pregressa contra-indicada.
Mostramos a verdade ao eleitorado,
dentro de nosso projeto
TRANSPARÊNCIA, nas eleições
suplementares que realizamos na
data comemorativa da Proclamação
da República, 15 de novembro de
2009, para os municípios de
Baependi, Bom Jesus do Amparo e
Itabirito.
As dificuldades existiram.
Primeiro, a falta de hábito de reprodu
ção eletrônica das certidões. Lembrei
aos funcionários que o preparo
devia ser não somente para três,
mas para 853 eleições em 2012.
Segundo, as certidões têm conteúdo
desigual, quando o necessário seriam
informações completas de todos deficiência será corrigida com tempo e
trabalho, mas não impede o uso da
parte já disponível de informações.
Os resultados foram alvissareiros.
Mostramos a verdade, o
povo votou com conhecimento da
vida pregressa dos candidatos e
decidiu soberanamente suas preferências.
Resta saber se a proibição
das candidaturas de pessoas suspeitas
será viável. Entendemos que
basta a modificação da Lei Complementar,
pois a Constituição já considera
a inelegibilidade para proteger
a moralidade para o exercício do
mandato, considerada a vida
pregressa do candidato (art. 14, §
9º). Ora, moralidade significa ter
bons costumes. Não se exige condenação definitiva ou que seja penalmente
culpado para que tenha alguém por imoral. Também não se
deve confundir a perda ou suspensão dos direitos políticos resultante
de condenação criminal transitada
em julgado, enquanto durarem
seus efeitos (art.15, III, da Constituição) com inelegibilidade. Os direitos
políticos são mais abrangentes.
Já a inelegibilidade é matéria de lei complementar, que ditará o prazo
de sua cessação (Constituição,
art. 14, § 9º).
É preciso lembrar que a Lei
Complementar nº 4, de 1970, consagrou
a inelegibilidade daqueles
contra os quais o Ministério Público
apresentasse denúncia por um
dos crimes a que nos referimos,
quando o Juiz recebesse a denúncia.
E que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da
referida Lei Complementar, definiu
que a norma era adequada e
satisfatória. Somente alguns anos
depois, quando tratou não da tese
da Lei Complementar, mas de sua
aplicação a um caso concreto, em
que o acusado fora absolvido, cuidou
de julgá-la inconstitucional.
Para nós a primeira decisão
do Supremo foi mais adequada. A segunda o amesquinhou num caso
concreto em que a quarentena contra
o suspeito
não tinha mais
razão de ser, por
ter ocorrido a
absolvição.
O que se
deve por em cogita
ção é se a
suspeita da condenação criminal por crime grave
justifica a quarentena, isto é, a
inelegibilidade. Se o direito do povo
à assepsia combina com a idéia do
confinamento temporário.
No balanceamento dos direitos,
o direito do povo é certamente
de mais valia que aquele de cunho
eleitoral do pretenso candidato.
Inclusive por que não ocorre hoje
carência de postulantes, quando se
tornaria obrigatório o serviço político. A condenação e não apenas o
juízo incompleto do recebimento
da denúncia contra o candidato é
motivo justo de quarentena. Quando
um Juiz criminal condena terá
ocorrido ampla defesa e contraditório e, em caso de erro grave, rapidamente
um Tribunal virá para acudir o
injustiçado e suspender os efeitos de
natureza eleitoral da condenação. Portanto, o risco do candidato é próximo de zero e o benefício do povo será
enorme, uma vez que se livrará de
pessoa altamente suspeita.
Estas afirmações anulam
aquele pensamento aparentemente
cuidadoso de que devia o candidato
ser condenado por órgão colegiado
ou, preferentemente, na segunda
instância. Primeiro, porque, em matéria de princípios, não devemos
ficar na metade. Se aceitarmos que
se deva respeitar a garantia criminal
da presunção da inocência para fins
eleitorais não poderemos admitir o
impedimento com a condenação de
segunda instância. Também não há
órgãos colegiados em primeira instância e a sua previsão, para fins
eleitorais, seria o mesmo que abortar
o impedimento. Enganar o povo.
Nossa sustentação é de que
projeto apresentado por um milhão
e meio de eleitores, sob o aspecto
ético, não devia sequer ser alterado.
Qual o representante tem o direito
de alterar a vontade do representado,
se, neste caso, é rica parcela da
população brasileira, de todas as
regiões do Brasil, que se manifesta
no que tem fé e no que pretende para
o seu futuro? Esperamos que os
augustos representantes da Nação
tenham consciência de suas limitações e ponham a vontade do povo
acima de suas convicções formais.
* Desembargador do TJMG
|